
Lei nº 4.591 - Do Condomínio
Título I - Do Condomínio
Capítulo I - Do Condomínio
Art. 1° As edificações,
ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos,
construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas
a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados,
no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá
cada unidade propriedade autônoma sujeita às limitações
desta Lei.
Parágrafo
1° Cada unidade será assinalada por designação
especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação
e discriminação.
Parágrafo
2° A cada unidade caberá, como parte inseparável,
uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa
sob forma decimal ou ordinária.
Art. 2° Cada
unidade com saída para a via pública, diretamente ou por
processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de
propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças
e sua destinação, inclusive (Vetado) edifício-garagem,
com ressalva das restrições que se lhe imponham.
Parágrafo
1° O direito à guarda de veículos nas garagens ou
locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos
de edificações será tratado como objeto de propriedade
exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam
impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculado
à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não
lhe ser atribuída fração ideal específica
do terreno.
Parágrafo
2° O direito de que trata o parágrafo 1° deste artigo
poderá ser transferido a outro condômino, independentemente
da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua
transferência a pessoas estranhas ao condomínio.
Parágrafo
3° Nos edifícios-garagem, às vagas serão atribuídas
frações ideais de terrenos específicas.
Art. 3° O terreno
em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações
e suas instalações, bem como as fundações,
paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação,
e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos
proprietários ou titulares de direito à aquisição
de unidades, ou ocupantes, constituirão condomínio de
todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de
alienação destacada da respectiva unidade. Serão,
também, insuscetíveis de utilização exclusiva
por qualquer condômino (vetado).
Art. 4° A alienação
de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à
sua aquisição e a constituição de direitos
reais sobre ela independerão do consentimento dos condôminos
(Vetado).
Parágrafo
único. A alienação ou transferência de direitos
de que trata este artigo dependerá de prova de quitação
das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio.
* (O parágrafo
2° do art. 2°, da Lei n° 7.433, de 18.12.85, permite que
seja substituída a quitação do síndico pela
declaração do alienante, sob as penas da lei, de que inexiste
débito com o condomínio.)
Art. 5° O condomínio
por meação de parede, soalhos e tetos das unidades isoladas,
regular-se-á pelo disposto no Código Civil, no que lhe
for aplicável.
Art. 6° Sem
prejuízo do disposto nesta Lei, regular-se-á pelas disposições
de direito comum o condomínio por quota ideal de mais de uma
pessoa sobre a mesma unidade autônoma.
Art. 7° O condomínio
por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos
ou por testamento, com inscrição obrigatória no
Registro de Imóveis, dele constando: a individualização
de cada unidade, sua identificação e discriminação,
bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns,
atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição
interna da unidade.
Art. 8° Quando,
em terreno onde não houver edificação, o proprietário,
o promitente-comprador, o cessionário deste ou o promitente-cessionário
sobre ele desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á
também o seguinte:
a) em relação
às unidades autônomas que se constituírem em casas
térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do
terreno ocupada pela edificação e também aquela
eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas
casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal
do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às
unidades;
b) em relação
às unidades autônomas que constituírem edifícios
de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno
ocupada pela edificação, aquela que eventualmente for
reservada como de utilização exclusiva, correspondente
às unidades do edifício; e ainda a fração
ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá
a cada uma das unidades;
>c) serão
discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas
em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de
unidades autônomas;
d) serão
discriminadas as áreas que se constituírem em passagem
comum para as vias públicas ou para as unidades entre si.
Capítulo
II
Da Convenção de Condomínio
Art. 9° Os proprietários
promitentes-compradores, cessionários ou promitentes-cessionários
dos direitos pertinentes à aquisição de unidades
autônomas, em edificações a serem construídas,
em construção ou já construídas, elaborarão,
por escrito, a Convenção de Condomínio, e deverão,
também, por contrato ou por deliberação, em assembléia,
aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto
de edificações.
Parágrafo
1° Far-se-á o registro da Convenção no Registro
de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais
alterações.
Parágrafo
2° Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários
de unidades, promitentes-compradores, cessionários e promitentes-cessionários,
atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção
que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem,
no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações
ideais que compõem o condomínio.
Parágrafo
3° Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a
Convenção deverá conter:
a) a discriminação
das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com
especificações das diferentes áreas;
b) o destino das
diferentes partes;
c) o modo de usar
as coisas e serviços comuns;
d) encargos, forma
e proporção das contribuições dos condôminos
para as despesas de custeio e para as extraordinárias;
e) o modo de escolher
o síndico, e o Conselho Consultivo;
f) as atribuições
do síndico, além das legais;
g) a definição
da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
h) o modo e o prazo
de convocação das assembléias gerais dos condôminos;
i) o quorum para
os diversos tipos de votações;
j) a forma de contribuição
para constituição de fundo de reserva;
l) a forma e o quorum
para as alterações de convenção;
m) a forma e o quorum
para a aprovação do Regimento Interno quando não
incluídos na própria Convenção.
Parágrafo
4° No caso de conjunto de edificações, a que se refere
o art. 8°, a Convenção de Condomínio fixará
os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos
das várias edificações, podendo estipular formas
pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do
terreno, inclusive as edificadas.
Art. 10° É
defeso a qualquer condômino:
I - alterar a forma
externa da fachada;
II - decorar as
partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas
no conjunto da edificação;
III - destinar a
unidade à utilização diversa da finalidade do prédio,
ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade
e à segurança dos demais condôminos;
IV - embaraçar
o uso das partes comuns.
Parágrafo
1° O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista
na convenção ou no regulamento do condomínio, além
de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do
ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial,
mandar desmanchá-la, à custa do transgressor, se este
não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.
Parágrafo
2° O proprietário ou titular de direito à aquisição
de unidade, poderá fazer obra que (Vetado) ou modifique sua fachada,
se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos.
Art. 11° Para
efeitos tributários, cada unidade autônoma será
tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino,
diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas
federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.
Capítulo
III
Das Despesas do Condomínio
Art. 12° Cada
condômino concorrerá nas despesas do condomínio,
recolhendo, nos prazos previstos da Convenção, a quota-parte
que lhe couber em rateio.
Parágrafo
1° Salvo disposição em contrário da Convenção,
a fixação da quota no rateio corresponderá à
fração ideal do terreno de cada unidade.
Parágrafo
2° Cabe ao síndico arrecadar as contribuições,
competindo-lhe promover, por via executiva*, a cobrança judicial
das quotas atrasadas.
* (O CPC prescreve
atualmente a cobrança pela via sumaríssima - art. 275,
H, e)
Parágrafo
3° O condômino que não pagar a sua contribuição
no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório
de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito,
que será atualizado, se o estipular a Convenção,
com a aplicação dos índices de correção
monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso
de mora por período igual ou superior a seis meses.
Parágrafo
4° As obras que interessarem à estrutura integral da edificação
ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum,
serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários
ou titulares de direito à aquisição de unidades,
mediante orçamento prévio aprovado em assembléia
geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico,
ou outra pessoa, com aprovação da assembléia.
Parágrafo
5° A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos,
em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus
encargos.
Capítulo
IV
Do Seguro, do Incêndio, da Demolição e da Reconstrução
Obrigatória
Art. 13° Proceder-se-á
ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações,
neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas
e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição
no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias
do condomínio.B
Parágrafo
único. O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente
feito dentro de 120 dias, contados da data da concessão do "habite-se",
sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal
equivalente a 1/12 (um doze avos) do imposto predial, cobrável
executivamente pela municipalidade.
Art. 14° Na
ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de 2/3 (dois
terços) de uma edificação, seus condôminos
reunir-se-ão em assembléia especial, e deliberarão
sobre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais,
por quorum mínimo de votos que representem metade mais uma das
frações ideais do respectivo terreno.
Parágrafo
1° Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembléia,
ou outra para este fim convocada, decidirá, pelo mesmo quorum,
do destino a ser dado ao terreno, e aprovará a partilha do valor
do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que receber
cada um pelo seguro facultativo de sua unidade.
Parágrafo
2° Aprovada, a reconstrução será feita, guardados,
obrigatoriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma disposição
interna.
Parágrafo
3° Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria não
poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação,
caso em que a maioria poderá adquirir as partes dissidentes,
mediante avaliação judicial, feita em vistoria.
Art. 15° Na
hipótese de que trata o parágrafo 3° do artigo antecedente,
à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença,
as frações ideais da minoria.
Parágrafo
1° Como condição para o exercício da ação
prevista neste artigo, com a inicial, a maioria oferecerá e depositará,
à disposição do juízo, as importâncias
arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as
de eventual desempatador.
Parágrafo
2° Feito o depósito de que trata o parágrafo anterior,
o juiz, liminarmente, poderá autorizar a adjudicação
à maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias
depositadas; o oficial de Registro de Imóveis, nestes casos,
fará constar do registro que a adjudicação foi
resultante de medida liminar.
Parágrafo
3° Feito o depósito, será expedido o mandado de citação,
com prazo de dez dias para a contestação (vetado).
Parágrafo
4° Se não contestado, o juiz, imediatamente, julgará
o pedido.
Parágrafo
5° Se contestado o pedido
Capítulo
V
Ultilização da Edificação ou do conjunto
de Edificações
Art. 19º Cada
condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de
sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses,
condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança,
e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não
causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores,
nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes
por todos.
Parágrafo
único - (VETADO).
Art. 20º Aplicam
- se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as
obrigações referentes ao uso, fruição e
destino da unidade.
Art. 21º A
violação de qualquer dos deveres estipulados na convenção
sujeitará o infrator à multa fixada na própria
convenção ou no regimento interno, sem prejuízo
da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.
Parágrafo
único - Compete ao síndico a iniciativa do processo e
a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do
condomínio, e, em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino.
Capítulo
VI
Da Administração do Condomínio
Art. 22º Será
eleito, na forma prevista pela convenção, um síndico
do condomínio, cujo mandato não poderá exceder
a 2 anos, permitida a reeleição.
§ 1º.
Compete ao síndico:
a) representar,
ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele,
e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das
atribuições conferidas por esta lei ou pela convenção;
b) exercer a administração
interna da edificação ou do conjunto de edificações,
no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança,
bem como aos serviços que interessam a todos os moradores;
c) praticar os atos
que lhe atribuírem as leis, a convenção e o regimento
interno;
d) impor as multas
estabelecidas na lei, na convenção ou no regimento interno;
e) cumprir e fazer
cumprir a convenção e o regimento interno, bem como executar
e fazer executar as deliberações da assembléia;
f) prestar contas
à assembléia dos condôminos;
g) manter guardada
durante o prazo de cinco anos, para eventuais necessidades de verificação
contábil, toda a documentação relativa ao condomínio
(alínea acrescentada pela Lei nº 6.434, de 15.07.77)
§ 2º.
As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas
de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade,
mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos.
sect; 3º. A
convenção poderá estipular que dos atos do síndico
caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado.
§ 4º.
Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física
ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada
a remuneração pela mesma assembléia que o eleger,
salvo se a convenção dispuser diferentemente.
§ 5º.
O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob
as condições previstas na convenção, ou,
no silêncio desta, pelo voto de dois terços dos condôminos,
presentes, em assembléia geral especialmente convocada.
§ 6º.
A convenção poderá prever a eleição
de subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes
o mandato, que não poderá exceder de 2 anos, permitida
a reeleição.
Art. 23. Será
eleito, na forma prevista na convenção, um conselho consultivo,
constituído de três condôminos, com mandatos que
não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Parágrafo
único. Funcionará o conselho como órgão
consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução
dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a convenção
definir suas atribuições específicas.
Capítulo
VII
Da Assembléia Geral
Art. 24º Haverá,
anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos,
convocada pelo síndico na forma prevista na convenção,
à qual compete, além das demais matérias inscritas
na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para
as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação
da edificação ou conjunto de edificações,
manutenção de seus serviços e correlatas.
1º. As decisões
da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a convenção
fixar, obrigam todos os condôminos.
2º. O síndico,
nos oito dias subseqüentes à assembléia, comunicará
aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante
à previsão orçamentária, o rateio das despesas,
e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a
convenção previr.
3º. Nas assembléias
gerais, os votos serão proporcionais às frações
ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino,
salvo disposição diversa da convenção.
4º. Nas decisões
da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias
do condomínio, o locatário poderá votar, caso o
condômino-locador a ela não compareça (redação
da Lei nº 9.267, de 25.03.96)
Art. 25º Ressalvado
o disposto no § 3º do art. 22, poderá haver assembléias
gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por
condôminos que representem um quarto, no mínimo, do condomínio,
sempre que o exigirem os interesses gerais.
• Parágrafo
único. Salvo estipulação diversa da convenção,
esta só poderá ser modificada em assembléia geral
extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que
representem 2/3 do total das frações ideais.
Art. 26º VETADO.
Art. 27º Se
a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos poderes
que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação,
o juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.
Site: www.procasa.com.br